Boa tarde, há um erro comum com relação a interpretação do Decreto-Lei 1804/80, ocorre que o Art. 2º, inciso II, ocorre que o parágrafo 2º aponta que o Ministério da Fazenda PODERÁ dispor sobre a isenção em remessas de ATÉ 100 dólares , observe bem a parte final do artigo e depois o inciso II, ambos transcritos abaixo: "Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: (...) II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas." Ou seja, a normativa que define isenção em U$50 é valida e exigível. Por outro lado, inexigível que o remetente seja pessoa física.
Nesta senda, o novo CPC estabelece a contagem de prazos em dias úteis, logo, não precisaria legislar nada mais se os operadores do Judiciário respeitassem o que diz a LEI, basta aplicar.
Não cabe ao CNJ ou TST, ou a qualquer outro órgão judicial, limitar os efeitos de literal disposição por lei, caberia apenas a interpretação da lei, uma vez que nada esta omisso ou dúbio apenas APLICA-SE.