Leonardo Locks Stein, Advogado

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Comentário · há 9 anos
Boa tarde, há um erro comum com relação a interpretação do Decreto-Lei 1804/80, ocorre que o Art. , inciso II, ocorre que o parágrafo 2º aponta que o Ministério da Fazenda PODERÁ dispor sobre a isenção em remessas de ATÉ 100 dólares , observe bem a parte final do artigo e depois o inciso II, ambos transcritos abaixo:

"Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
(...)
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas."

Ou seja, a normativa que define isenção em U$50 é valida e exigível. Por outro lado, inexigível que o remetente seja pessoa física.
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Leonardo Locks Stein, Advogado
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Comentário · há 9 anos
Brasil sendo Brasil, legislando o que já foi legislado.

Brasil sendo Brasil, falta de seriedade e desrespeito as normativas e leis definidas.

Até onde me consta, nem a
CLT nem a lei dos Juizados Especiais Cíveis trouxe regra própria para contagem de prazos, ambas estabelecem que em caso de omissão deve-se aplicar subsidiariamente as disposições do CPC.

Nesta senda, o novo CPC estabelece a contagem de prazos em dias úteis, logo, não precisaria legislar nada mais se os operadores do Judiciário respeitassem o que diz a LEI, basta aplicar.

Não cabe ao CNJ ou TST, ou a qualquer outro órgão judicial, limitar os efeitos de literal disposição por lei, caberia apenas a interpretação da lei, uma vez que nada esta omisso ou dúbio apenas APLICA-SE.
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Comentário · há 11 anos
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